CCJ - Constituição e Justiça
Dados Básicos
Nome
Constituição e Justiça
Sigla
CCJ
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente
Data de Criação
01/01/2021
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34
Tel. Secretaria
41 3676 1077
Secretário
Finalidade
I – exarar parecer sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições, salvo as exceções previstas neste Regimento;
II – exarar parecer quanto à admissibilidade de propostas de emenda à lei orgânica municipal;
III - apreciar outras matérias submetidas a seu exame, nos casos previstos neste Regimento.
§ 1º A Comissão examinará, preliminarmente, a admissibilidade da matéria sob o aspecto da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, adequação regimental e de caráter estrutural de técnica legislativa.
§ 2º Sempre que a Comissão concluir que a proposição não atende aos termos da legislação referida no caput deste artigo, poderá diligenciar junto ao autor, para que este proceda a adequação necessária no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 3º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, sem que o autor tenha promovido as adequações necessárias, a Comissão emitirá parecer pela inadmissibilidade total ou parcial.
§ 4º No prazo de 5 (cinco) dias, contados da comunicação do parecer a que aduz o parágrafo anterior, poderá o autor da proposição não admitida, com o apoio de um terço dos membros da Câmara, ou do Prefeito, em projetos de sua iniciativa, requerer à Mesa que submeta o parecer à deliberação do Plenário.
§ 5º Se o parecer for aprovado pelo Plenário, nos termos no parágrafo anterior, em única discussão e votação, retornará às Comissões que devam manifestar-se sobre o mérito; se rejeitado, a proposição será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara.
§ 6º Se o Parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Constituição e Justiça proporá substitutivo ou emenda para o fim de sanar o vício, se possível.
II – exarar parecer quanto à admissibilidade de propostas de emenda à lei orgânica municipal;
III - apreciar outras matérias submetidas a seu exame, nos casos previstos neste Regimento.
§ 1º A Comissão examinará, preliminarmente, a admissibilidade da matéria sob o aspecto da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, adequação regimental e de caráter estrutural de técnica legislativa.
§ 2º Sempre que a Comissão concluir que a proposição não atende aos termos da legislação referida no caput deste artigo, poderá diligenciar junto ao autor, para que este proceda a adequação necessária no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 3º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, sem que o autor tenha promovido as adequações necessárias, a Comissão emitirá parecer pela inadmissibilidade total ou parcial.
§ 4º No prazo de 5 (cinco) dias, contados da comunicação do parecer a que aduz o parágrafo anterior, poderá o autor da proposição não admitida, com o apoio de um terço dos membros da Câmara, ou do Prefeito, em projetos de sua iniciativa, requerer à Mesa que submeta o parecer à deliberação do Plenário.
§ 5º Se o parecer for aprovado pelo Plenário, nos termos no parágrafo anterior, em única discussão e votação, retornará às Comissões que devam manifestar-se sobre o mérito; se rejeitado, a proposição será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara.
§ 6º Se o Parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Constituição e Justiça proporá substitutivo ou emenda para o fim de sanar o vício, se possível.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término